Circular Informativa nš 08/2010:

São Paulo,  11 de Março de 2.010.

Circular Informativa nº.  08/ 2.010

 

 

I - LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

1-      MATÉRIA FEDERAL

 

1.1 - PROGRAMA MULTIPLATAFORMA PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2010, ANO-CALENDÁRIO DE 2009:  Instrução Normativa - RFB nº. 1.012 de 25/02/2010, DOU de 26/02, Receita Federal do Brasil, aprova o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2010, ano-calendário de 2009 (IRPF2010), para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.6 ou superior, instalada.

Art. 1º Fica aprovado o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2010, ano-calendário de 2009 (IRPF2010), para uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM), versão 1.6 ou superior, instalada.

Art. 2º O IRPF2010 possui:

I - 3 (três) versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Windows, Linux e MacOS X; e

II - uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º.

Art. 3º A partir de 1º de março de 2010, o programa IRPF2010, de reprodução livre, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Art. 4º Para a apresentação pela Internet das declarações geradas pelo programa IRPF2010 deverá ser utilizado o programa de transmissão Receitanet Java, disponível no endereço mencionado no art. 3º.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, poderá ser utilizada assinatura digital mediante certificado digital válido.

        Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

1.2 – DA ATUAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM RELAÇÃO À RESPONSABILIZAÇÃO DEDÉBITOS TRIBUTÁRIOS DOS CO-RESPONSÁVEIS: Portaria - PGFN nº. 180 de 25/02/2010, DOU de 26/02, Procurador-Geral da Fazenda Nacional, dispõe sobre a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no tocante à responsabilização de codevedor.

Art. 1º Para fins de responsabilização com base no inciso III do art. 135 da Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, entende-se como responsável solidário o sócio, pessoa física ou jurídica, ou o terceiro não sócio, que possua poderes de gerência sobre a pessoa jurídica, independentemente da denominação conferida, à época da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária objeto de cobrança judicial.

Art. 2º A inclusão do responsável solidário na Certidão de Dívida Ativa da União somente ocorrerá após a declaração fundamentada da autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acerca da ocorrência de ao menos uma das quatro situações a seguir:

I - excesso de poderes;

II - infração à lei;

III - infração ao contrato social ou estatuto;

IV - dissolução irregular da pessoa jurídica.

Parágrafo único. Na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica, os sócios-gerentes e os terceiros não sócios com poderes de gerência à época da dissolução, bem como do fato gerador, deverão ser considerados responsáveis solidários.

Art. 3º Tratando-se de débitos junto à Seguridade Social, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória Nº 449, de 3 de dezembro de 2008, convertida na Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009, o sócio de pessoa jurídica por cotas de responsabilidade limitada, que estava nesta condição à época do fato gerador, será incluído como responsável solidário na Certidão de Dívida Ativa da União, independentemente da comprovação de qualquer das situações previstas no art. 2º desta Portaria.

§ 1º Ocorrido o fato gerador do tributo após a publicação da Medida Provisória Nº 449, de 2008, o sócio a que se refere o caput deste artigo somente será incluído como responsável solidário na Certidão de Dívida Ativa da União quando comprovadas sua condição de sócio com poderes de gerência à época do fato gerador e ao menos uma das situações previstas no art. 2º desta Portaria.

§ 2º Ao terceiro não sócio com poderes de gerência sobre a pessoa jurídica aplica-se o disposto no art. 2º desta Portaria.

§ 3º Sem prejuízo no disposto no caput deste artigo, havendo dissolução irregular da pessoa jurídica e tendo ocorrido o fato gerador do tributo antes da entrada em vigor da Medida Provisória Nº 449, de 2008, deverão ser considerados responsáveis solidários os sócios à época do fato gerador e/ou da dissolução, cabendo ao Procurador da Fazenda Nacional responsável proceder à inclusão destes com fundamento no inciso IV do art. 2º desta Portaria.

§ 4º Na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica, tendo ocorrido o fato gerador do tributo após a entrada em vigor da Medida Provisória Nº 449, de 2008, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2º desta Portaria.

Art. 4º Após a inscrição em dívida ativa e antes do ajuizamento da execução fiscal, caso o Procurador da Fazenda Nacional responsável constate a ocorrência de alguma das situações previstas no art. 2º, deverá juntar aos autos documentos comprobatórios e, após, de forma fundamentada, declará-las e inscrever o nome do responsável solidário no anexo II da Certidão de Dívida Ativa da União.

Art. 5º Ajuizada a execução fiscal e não constando da Certidão de Dívida Ativa da União o responsável solidário, o Procurador da Fazenda Nacional responsável, munido da documentação comprobatória, deverá proceder à sua inclusão na referida certidão.

Parágrafo único. No caso de indeferimento judicial da inclusão prevista no caput, o Procurador da Fazenda Nacional interporá recurso, desde que comprovada, nos autos judiciais, a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 2º desta Portaria.

Art. 6º Ante a não comprovação, nos autos judiciais, das hipóteses previstas no art. 2º desta Portaria, o Procurador da Fazenda Nacional responsável, não sendo o caso de prosseguimento da execução fiscal contra o devedor principal ou outro codevedor, deverá requerer a suspensão do feito por 90 (noventa) dias e diligenciar para produção de provas necessárias à inclusão do responsável solidário na Certidão de Dívida Ativa da União, conforme disposto no art. 4º desta Portaria.

Parágrafo único. Não logrando êxito na produção das provas a que se refere o caput, o Procurador da Fazenda Nacional deverá requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei Nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

            Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

1.3 - TAXA DE JUROS EQUIVALENTE À TAXA (SELIC) PARA TÍTULOS FEDERAIS RELATIVA AO MÊS DE FEVEREIRO DE 2010: Ato Declaratório Executivo - CODAC nº. 13 de 01/03/2010, DOU de 02/03, Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança, divulga a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais relativa ao mês de fevereiro de 2010.

Art. 1º A taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, relativa ao mês de fevereiro de 2010, aplicável na cobrança, restituição ou compensação de tributos federais, a partir do mês de março de 2010, é de 0,59%.

        Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

 

1.4 - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (DACON) – NOVAS DISPOSIÇÕES: Instrução Normativa - RFB nº. 1.015 de 05/03/2010, DOU de 08/03, Receita Federal do Brasil, dispõe sobre o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon).

Art. 1º As normas disciplinadoras do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2010, são as estabelecidas nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I

DA APRESENTAÇÃO DO DACON

Seção I

Da Periodicidade de Apresentação do Dacon.

Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas e as que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, deverão apresentar o Dacon mensalmente de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) apuradas seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º do art. 3º.

Seção II

Da Dispensa de Apresentação do Dacon

Art. 3º Estão dispensados de apresentação do Dacon:

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;

III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

IV - os órgãos públicos; e

V - as autarquias e as fundações públicas.

§ 1º São também dispensados de apresentação do Dacon, ainda que se encontrem inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I - os condomínios edilícios;

II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - os consórcios de empregadores;

IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei Nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;

IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei Nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei Nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;

XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e

XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei Nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da apresentação do Dacon a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput.

§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.

§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação do Dacon a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário em curso.

Art. 4º Não estão dispensadas de apresentação do Dacon as pessoas jurídicas:

I - excluídas do Simples Nacional, a partir do mês em que a exclusão produzir efeitos;

II - cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a partir, inclusive, do mês da ocorrência do evento; ou

III - de que trata o inciso III do caput do art. 3º, a partir, inclusive, do mês em que praticarem qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial.

§ 1º No caso de exclusão do Simples Nacional, em virtude de:

I - constatação de situação excludente prevista no § 9º do art. 3º da Lei Complementar Nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar os Dacon relativos aos períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

II - constatação de situação excludente prevista no § 4º do art. 3º e incisos I a IV e VI a XIV do art. 17 da Lei Complementar Nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que a exclusão produzir efeitos;

III - constatação de situação excludente prevista no inciso V do caput do art. 17, da Lei Complementar Nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da comunicação da exclusão do Simples Nacional, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 31 da referida Lei;

IV - constatação de situação excludente prevista nos incisos I a XII do caput do art. 29 da Lei Complementar Nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que a exclusão do Simples Nacional produzir efeitos;

V - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em mais de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que iniciou suas atividades;

VI - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em até 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar os Dacon relativos aos períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

VII - constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que a exclusão produzir efeitos.

§ 2º As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional devem apresentar os Dacon referentes aos meses anteriores a sua inclusão, ainda não apresentados.

§ 3º As pessoas jurídicas deverão apresentar o Dacon ainda que não tenham valores a demonstrar, a partir do mês em que ficarem obrigadas a sua apresentação.

Seção III

Da Forma de Apresentação do Dacon

Art. 5º O Dacon deve ser elaborado mediante a utilização de programa gerador, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

§ 1º O Dacon deve ser apresentado mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do programa Receitanet disponível no endereço eletrônico referido no caput.

§ 2º Para a apresentação do Dacon é obrigatória a assinatura digital do demonstrativo mediante utilização de certificado digital válido.

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Seção IV

Do Prazo de Apresentação do Dacon

Art. 6º O Dacon deve ser apresentado até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de referência.

§ 1º No caso de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, o Dacon deverá ser apresentado pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da realização do evento.

§ 2º A obrigatoriedade de entrega do Dacon na forma prevista no § 1º não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estiverem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

Art. 7º A pessoa jurídica que deixar de apresentar o Dacon nos prazos estabelecidos no art. 6º, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, será intimada a apresentar no prazo estipulado pela RFB demonstrativo original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, e ficará sujeita às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante, observado o disposto no § 3º; e

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

§ 1º Para efeito da aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao do término do prazo fixado para a entrega do Dacon e como termo final a data da efetiva entrega ou, na hipótese de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:

I - em 50% (cinquenta por cento), quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado em intimação.

§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa, definida nos termos do § 3º do art. 3º;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º do art. 4º, será devida multa por atraso na entrega do Dacon, calculada na forma deste artigo, desde a data fixada para entrega de cada demonstrativo.

Art. 8º As multas de que trata o art. 7º serão exigidas mediante lançamento de ofício.

Art. 9º A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no Dacon pode configurar hipótese de crime contra a ordem tributária previsto nos arts. 1º e 2º da Lei Nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei Nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

CAPÍTULO III

DA RETIFICAÇÃO DO DACON

Art. 10. A alteração das informações prestadas em Dacon, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de demonstrativo retificador, elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas para o demonstrativo retificado.

§ 1º O Dacon retificador terá a mesma natureza do demonstrativo originariamente apresentado, substituindo-o integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar alteração nos créditos e retenções na fonte informados.

§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto:

I - reduzir débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;

b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas no demonstrativo original, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou

c) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização; e

II - alterar débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal.

§ 3º A retificação de valores informados no Dacon que resulte em redução do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou do débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento do demonstrativo.

§ 4º Na hipótese do inciso II do § 2º, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao demonstrado, a pessoa jurídica poderá apresentar demonstrativo retificador, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades previstas no Capítulo II.

§ 5º A pessoa jurídica que entregar Dacon retificador, alterando valores que tenham sido informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), deverá apresentar, também, DCTF retificadora.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS À APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 11. As pessoas jurídicas referidas no art. 2º devem manter controle de todas as operações que influenciem a apuração dos valores devidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, bem como dos valores retidos na fonte a serem deduzidos e dos créditos a serem descontados, compensados ou ressarcidos, especialmente quanto:

I - às receitas auferidas;

II - aos custos, às despesas e aos encargos vinculados especificamente às receitas decorrentes de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

III - aos custos, às despesas e aos encargos vinculados às receitas auferidas;

IV - aos custos, às despesas e aos encargos vinculados especificamente às receitas de exportação e de vendas a empresas comerciais exportadoras com o fim específico de exportação; e

V - ao estoque de abertura, nas hipóteses previstas no art. 11 da Lei Nº 10.637, 30 de dezembro de 2002, e no art. 12 da Lei Nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 1º O controle das informações referidas nos incisos II a V do caput é obrigatório somente para as pessoas jurídicas que se sujeitarem, total ou parcialmente, ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

§ 2º O controle a que se refere este artigo deverá abranger as informações necessárias para a segregação de receitas, de forma a viabilizar a apuração dos créditos decorrentes de custos, despesas e encargos comuns incorridos por pessoa jurídica sujeita parcialmente ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 12. As pessoas jurídicas que apresentaram DCTF semestralmente no ano-calendário de 2009 ficam dispensadas da utilização obrigatória da assinatura digital, prevista no § 2º do art. 5º, para apresentação dos Dacon referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010.

Art. 13. Enquanto não disponibilizado novo programa gerador, o Dacon deverá ser elaborado mediante a utilização do programa Dacon Mensal-Semestral.

Parágrafo único. O Dacon será considerado apresentado na periodicidade mensal, qualquer que seja a marcação no quadro "Periodicidade de Entrega" da ficha "Novo Demonstrativo".

Art. 14. Os Dacon referentes a períodos encerrados até 31 de dezembro de 2009, devem ser apresentados com base no regramento que vigia anteriormente à publicação desta Instrução Normativa, observando-se, inclusive, o disposto no § 1º do art. 4º e no art. 15.

Art. 15. Tendo em vista a existência de processos não julgados referentes à exclusão do Simples Federal, na hipótese de:

I - constatação de situação excludente prevista nos incisos I e II do art. 9º da Lei Nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar os Dacon relativos aos períodos subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

II - constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XIV e XVII a XIX do art. 9º da Lei Nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que a exclusão produzir efeitos;

III - constatação de situação excludente prevista nos incisos XV e XVI do art. 9º da Lei Nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do ato declaratório de exclusão;

IV - constatação de situação excludente prevista nos incisos II a VII do art. 14 da Lei Nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos;

V - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que iniciou suas atividades;

VI - constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do Simples, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos.

Parágrafo único. Nas hipóteses do caput, será devida multa por atraso na entrega do Dacon, calculada na forma do Capítulo II, desde a data fixada para entrega de cada demonstrativo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal e encontrando-se a pessoa jurídica omissa na entrega do Dacon, poderá apresentar demonstrativo original, em atendimento a intimação e nos termos desta, para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades previstas no Capítulo II.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

           Art. 18. Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB Nº 940, de 19 de maio de 2009, e a Instrução Normativa RFB Nº 947, de 5 de junho de 2009.

 

2-     MATÉRIA ESTADUAL

 

2.1 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EM VIRTUDE DE GARANTIA - DESFAZIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: Decisão Normativa - CAT nº. 4 de 26/02/2010, DOU de 27/02, Coordenador da Administração Tributária, esclarece sobre a devolução de mercadoria em virtude de garantia e o desfazimento da substituição tributária.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,

Decide:

Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta nº 217/2009, de 5 de maio de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com adaptações:

1 - Contribuinte do ICMS que fabrica mercadoria cuja operação está sujeita ao regime jurídico da substituição tributária (substituto tributário) questiona sobre os procedimentos a serem adotados quando realizar transações comerciais envolvendo devolução de mercadoria em virtude de garantia. Informa que, ao receber a mercadoria devolvida em garantia, procede a sua análise e, verificando-se que o problema seria de responsabilidade do fabricante, substitui a mercadoria ou, quando detectado que o problema seria de responsabilidade do cliente, devolve a mercadoria a ele.

2 - Inicialmente, é importante registrar que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.

3 - Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual.

4 - Assim, para o caso em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos, quando da devolução da mercadoria em virtude de garantia, deverá conter nos campos "Base de cálculo do ICMS" e "Valor do ICMS" do quadro "Cálculo do imposto", respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo "Informações complementares" do quadro "Dados adicionais", deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, em virtude do disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000.

5 - O contribuinte substituto tributário registrará, então, o documento em questão no Livro Registro de Entradas, em conformidade com o disposto no artigo 276 do RICMS/2000, observando, ainda, o disposto no inciso II do artigo 281 do mesmo regulamento. com isso, o contribuinte credita-se do imposto debitado por ocasião da saída original da mercadoria.

6 - Cabe, aqui, lembrar que, quando a mercadoria for devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, o contribuinte substituto tributário deverá observar o disposto no artigo 452 do RICMS/2000.

         7 - Por fim, tendo em vista que na devolução de mercadoria em virtude de garantia houve a anulação de todos os efeitos da operação anterior, na saída de mercadoria nova para substituir a que foi devolvida, bem como na saída do mesmo produto, quando verificado que o defeito era de responsabilidade do próprio cliente, o contribuinte substituto tributário deverá proceder normalmente com relação às obrigações fiscais, inclusive no que se refere à substituição tributária, destacando e recolhendo os impostos relativos à operação própria e à substituição tributária, uma vez que tal saída configurará uma nova operação mercantil.

 

2.2 – ITCMD - EXTINÇÃO DE USUFRUTO -  IMPOSTO NÃO RECOLHIDO INTEGRALMENTE NA OCASIÃO DA DOAÇÃO - EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DA PARCELA RESTANTE DO IMPOSTO, QUANDO DA MORTE DO USUFRUTUÁRIO OU DA RENÚNCIA AO USUFRUTO: Decisão Normativa - CAT nº. 3 de 26/02/2010, DOE de 27/02, Coordenador da Administração Tributária, esclarece sobre a extinção de usufruto - Não ocorrência do fato gerador do imposto - Doação de bem imóvel com reserva de usufruto - Hipótese não compreendida na isenção constante do inciso II do artigo 6º da Lei 10.705/2000 - Imposto não recolhido integralmente na ocasião da doação - Exigência do recolhimento da parcela restante do imposto, quando da morte do usufrutuário ou da renúncia ao usufruto.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,

Decide:

Em atenção às questões trazidas pelos expedientes GDOCs nº 23750-577134/2009 e 1000634-567774/2009, fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta nº 152/2008, modificada em 3 de dezembro de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com adaptações:

1 - Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, tendo em vista os requerimentos de averbação de cancelamento de usufruto decorrente de óbito do usufrutuário, indaga se as isenções do ITCMD referentes à transmissão de imóveis e valores, previstas no artigo 6º, I, alíneas 'a' e 'b', e II, alínea 'a', da Lei nº 10.705/2000 aplicam-se à extinção de usufruto. Indaga, ainda, se é necessária a apresentação de "comprovante de recolhimento ou de isenção" do imposto nesta hipótese.

2 - Para melhor entendimento da matéria, transcrevemos o dispositivo constitucional que outorga aos Estados e ao Distrito Federal a competência para a instituição do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, nos seguintes termos:

"Artigo 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - transmissão 'causa mortis' e doação, de quaisquer bens ou direitos; (...)"

3 - No exercício dessa competência, o Estado de São Paulo instituiu o imposto por meio da Lei 10.705/2000, que em seu artigo 2º dispõe:

"Artigo 2º O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;

II - por doação. (...)"

4 - A consolidação da propriedade plena, pela extinção do usufruto, seja pela morte ou pela renúncia do usufrutuário, não pode ser considerada sucessão legítima ou testamentária e não se caracteriza como doação.

5 - No que se refere à transmissão em decorrência da morte, para a lei paulista, somente ocorre o fato gerador do ITCMD quando há transmissão de bens ou direitos a herdeiros, legítimos ou testamentários, ou a legatário.

A Lei 10.705/2000, ao tratar dos contribuintes do imposto na transmissão "causa mortis", somente se refere ao herdeiro e ao legatário (artigo 7º, inciso I), não havendo previsão de exigência do imposto em relação àquele que recebe bem ou direto em decorrência da morte de outrem sem, no entanto, ser desse sucessor hereditário, testamentário ou legatário.

6 - Embora possa ser cindido quanto ao seu exercício, o direito de propriedade é uno e, em virtude da própria natureza temporária do usufruto, em última análise, o verdadeiro proprietário do bem é o titular da nua-propriedade, já que a extinção do usufruto é inevitável.

E, nesse sentido, em decorrência da falta de previsão na legislação paulista, a extinção do usufruto, pela morte (ou renúncia) do usufrutuário, não é hipótese de incidência do ITCMD.

7 - Note-se, porém, que o fato de a extinção do usufruto não ser hipótese de incidência do ITCMD não traz implicações nas situações em que houve doação do bem imóvel com reserva de usufruto, em favor do doador, em que, sob a permissão estabelecida pelo § 3º do artigo 31 do Decreto 46.655/2002, o imposto não foi recolhido integralmente. Caso em que o donatário escolheu pagar o ITCMD em dois momentos distintos, efetuando, antes da lavratura da escritura, apenas o recolhimento sobre o valor da nua-propriedade, isto é, 2/3 (dois terços) do valor do bem.

8 - Nesse caso, com a morte do usufrutuário (ou com a renúncia ao usufruto), consolida-se a propriedade plena na pessoa do nu-proprietário (donatário) e, nessa oportunidade, deverá ser recolhido a parcela restante do imposto referente à doação ocorrida anteriormente (e não referente à extinção do usufruto), que terá como base de cálculo o valor correspondente ao usufruto, isto é, 1/3 (um terço) do valor do bem, devidamente corrigido.

9 - Feitas essas considerações, cabe-nos analisar as questões relativas às isenções previstas pelo artigo 6º da Lei 10.705/2000.

9.1 - Em primeiro lugar, as isenções constantes do artigo 6º, incisos I e II, da Lei 10.705/2000 não se aplicam à extinção do usufruto, tendo em vista que esse fato não é hipótese de incidência do ITCMD (itens 2 a 6).

9.2 - Em relação à doação de bem imóvel com reserva de usufruto, o fato gerador do ITCMD ocorre quando da celebração do contrato ou ato de doação, e é nesse momento que se deve analisar a possibilidade de aplicação da isenção prevista no inciso II do artigo 6º da Lei 10.705/2000 (relativa à transmissão por doação). ou seja, é no momento da doação que se deve verificar o valor efetivamente doado. Estará isenta do imposto toda doação cujo valor transmitido a cada donatário for inferior a 2.500 UFESPS (valor total do imóvel quando existir apenas um donatário).

9.3 - Sendo hipótese de isenção, situação que deve estar consignada no respectivo instrumento de doação, juntamente com o valor do bem e o fundamento legal que deu base ao benefício (§ 2º do artigo 6º do Decreto 46.655/2002), não há que se falar em prova de pagamento do imposto ou "comprovante de isenção" no momento da posterior consolidação da propriedade plena na pessoa do nu-proprietário (donatário), em virtude da morte (ou renúncia) do usufrutuário.

9.4 - Não sendo hipótese de isenção, o donatário, se não efetuou o pagamento integral do ITCMD quando da doação, deverá efetuar e comprovar o pagamento da parcela final do imposto, relativa ao 1/3 faltante, devido na consolidação da propriedade plena, em virtude da morte (ou renúncia) do usufrutuário (§3º do artigo 31 do Decreto 46.655/2002).

10 - Fica revogada a Decisão Normativa CAT-10, de 22 de junho de 2009.

           10.1 - Fica concedido, nos termos do parágrafo único do artigo 100 da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional), o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão normativa, para o recolhimento ou celebração de acordo de parcelamento de débitos atrasados, sem a aplicação de penalidades e sem a cobrança de acréscimos legais, de montantes devidos pela consolidação da propriedade plena, em virtude de morte (ou renúncia) do usufrutuário.

 

2.3 – PRAZO PARA OS CONTRIBUINTES OPTAREM PELO RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O CRÉDITO EFETUADO PELO ESTABELECIMENTO PAULISTA E A PARCELA DO ICMS EFETIVAMENTE RECOLHIDA, RELATIVOS A OPERAÇÕES REALIZADAS AO ABRIGO DE INCENTIVOS FISCAIS E FINANCEIROS CONCEDIDOS SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 24/1975: Decreto do Estado de São Paulo nº. 55.496 de 26/02/2010, DOE de 27/02, Poder Executivo Estadual, altera o Decreto nº 55.387, de 1º de fevereiro de 2010, que regulamenta o artigo 15 da Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009.

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 55.387, de 1º de fevereiro de 2010:

I - o inciso II do caput do artigo 2º:

"II - em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o valor remanescente e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado, na hipótese de o contribuinte efetuar a opção de que trata o artigo 3º até o dia 26 de março de 2010;" (NR);

II - o "caput" do artigo 3º:

"Artigo 3º O recolhimento do valor remanescente nos termos deste decreto é opcional, devendo o contribuinte fazer a opção até o dia 26 de março de 2010, mediante apresentação de requerimento contendo sua adesão incondicional aos termos e condições deste decreto." (NR);

III - o "caput" do artigo 4º:

"Artigo 4º O contribuinte requerente poderá, em substituição à apresentação de material probatório, optar pela adoção, como parcela do ICMS efetivamente recolhida nas etapas anteriores, do montante correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da base de cálculo da operação ou prestação referida na alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 1º." (NR).

Art. 2º Fica acrescentado o inciso III ao caput do artigo 2º do Decreto nº 55.387, de 1º de fevereiro de 2010, com a seguinte redação:

"III - em até 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o valor remanescente e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado, na hipótese de o contribuinte efetuar a opção de que trata o artigo 3º até o dia 26 de fevereiro de 2010." (NR).

        Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

2.4 – PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NECESSÁRIOS AO RECOLHIMENTO DO VALOR REMANESCENTE DE CRÉDITOS DO ICMS RELATIVOS A OPERAÇÕES REALIZADAS AO ABRIGO DE INCENTIVOS FISCAIS E FINANCEIROS, COM REDUÇÃO DE JUROS E MULTAS, NOS TERMOS DO DECRETO 55.387/2010: Resolução - Sec. Faz. SP nº. 23 de 02/03/2010, DOE de 04/03, Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento do valor remanescente de créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobe Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativos a operações realizadas ao abrigo de incentivos fiscais e financeiros, com redução de juros e multas, nos termos do Decreto 55.387, de 1º de fevereiro de 2010.

Art. 1º Para o recolhimento, nos termos do Decreto 55.387, de 1º de fevereiro de 2010, do valor remanescente de créditos do ICMS relativos a operações realizadas ao abrigo de incentivos fiscais e financeiros, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2009, o contribuinte deverá formalizar a sua opção, até 26 de março de 2010, mediante apresentação de requerimento, conforme modelo constante no Anexo I, em 2 (duas) vias, no Posto Fiscal de sua vinculação ou na Unidade Fiscal de Cobrança da respectiva Delegacia Regional Tributária, contendo sua adesão incondicional aos termos do referido decreto.

Parágrafo único. Na hipótese de ser requerida a liquidação mediante parcelamento, em até 10 (dez) ou 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, de valor remanescente relativo a débito não exigido por Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em cada requerimento poderão ser incluídos débitos correspondentes a, no máximo, 6 (seis) períodos de apuração, sem prejuízo da apresentação de tantos requerimentos quanto forem necessários para a inclusão de todos os débitos que serão parcelados.

Art. 2º O requerimento deverá ser instruído com:

I - Demonstrativo de Atualização dos Débitos do Imposto - DADI, conforme modelo constante do Anexo II, em se tratando de débito não exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;

II - Demonstrativo de Atualização de Débitos do Imposto exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - DADI-AIIM, conforme modelo constante do Anexo III, em se tratando de débito exigido por AIIM;

III - Demonstrativo de Débito Consolidado - DDC, conforme modelo constante do Anexo IV, consolidando a apuração dos débitos lançados nos demonstrativos referidos nos incisos I e II;

IV - comprovante de recolhimento, até 26 de março de 2010, da primeira parcela ou parcela única, efetuado mediante guia de recolhimento - GARE-ICMS, com código de receita 063-2.

§ 1º Deverá ser apresentado um DADI para cada benefício fiscal irregular que tenha propiciado crédito do imposto ao interessado, assim considerado aquele decorrente de um mesmo ato concessivo no Estado de origem.

§ 2º O DADI-AIIM não poderá abranger mais de um auto de infração.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º, será admitida a inclusão de mais de um AIIM em cada requerimento.

§ 4º Na hipótese de haver parcela do ICMS efetivamente recolhida nas etapas anteriores, será admitida a apresentação de requerimentos distintos para quando o cálculo do valor remanescente considerar a soma do montante pago:

1 - à unidade federada de origem e ao Estado de São Paulo, conforme alíneas "a" e "b" do item 1 do § 1º do artigo 1º do Decreto 55.387/2010;

2 - somente à unidade federada de origem, conforme alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 1º do Decreto 55.387/2010.

§ 5º Os requerimentos de que trata o § 4º serão instruídos, conforme o caso, com demonstrativos DADI ou DADI-AIIM específicos.

§ 6º Os demonstrativos previstos nos incisos I a III deverão ser apresentados em formulários impressos e também em arquivo digital, no formato de planilha eletrônica e gravados em mídia própria.

§ 7º Os modelos dos formulários previstos nos Anexos I a IV, bem como as instruções para seu preenchimento, poderão ser obtidos no "site" da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br.

Art. 3º Na hipótese de a opção ser pelo recolhimento do saldo remanescente em mais de uma parcela, o contribuinte deverá emitir eletronicamente as guias de recolhimento - GAREICMS referentes às parcelas vincendas, subseqüentes à primeira, mediante acesso ao "site" do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, e seleção da opção "Serviços Eletrônicos" e "Parcelamento".

Art. 4º O material probatório referente aos demonstrativos deverá ser apresentado ao Fisco, quando da verificação fiscal correspondente.

§ 1º Na hipótese de o requerente optar pela adoção, como parcela do ICMS efetivamente recolhida nas etapas anteriores, do montante correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da base de cálculo da operação ou prestação da qual o estabelecimento paulista tenha sido destinatário ou tomador, a verificação fiscal restringir-se-á à apuração do correto valor do débito e ao atendimento dos requisitos para o recolhimento do valor remanescente nos termos do Decreto 55.387/2010.

§ 2º O Fisco poderá dispensar a apresentação de material probatório no caso de o requerente declarar como valor remanescente o valor exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, deduzido, se for o caso, dos valores considerados indevidos em decisão proferida no âmbito de processo administrativo, com trânsito em julgado.

Art. 5º Cabe ao Delegado Regional Tributário da área de vinculação do requerente declarar a liquidação do débito, podendo essa atribuição ser delegada ao Chefe de Unidade Fiscal de Cobrança.

Art. 6º Tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, a liquidação nos termos do Decreto 55.387/2010 dependerá de:

I - anuência da Procuradoria Geral do Estado;

II - pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária, se for o caso.

Art. 7º Os casos omissos ou supervenientes serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

        Obs.: Anexos em Processamento

 

2.5 – POSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS DE ACORDOS DE PARCELAMENTOS CELEBRADOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI DO ICM/ICMS: Decreto do Estado de São Paulo nº. 55.534 de 04/03/2010, DOE de 05/03, Poder Executivo, regulamenta o artigo 10 da Lei 13.723, de 29 de setembro de 2009.

Art. 1º Relativamente aos acordos de parcelamento celebrados no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS no Estado de São Paulo, conforme previsto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, será concedida a possibilidade de repactuação do recolhimento das parcelas vencidas e não pagas, nos termos e condições previstos neste decreto.

§ 1º A repactuação do recolhimento das parcelas vencidas e não pagas prevista neste artigo fica condicionada a que, cumulativamente:

1 - o contribuinte tenha celebrado acordo de parcelamento nos termos do inciso I do artigo 6º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007;

2 - o contribuinte interessado faça a opção pela repactuação, entre os dias 15 e 31 de março de 2010, mediante registro da opção "repactuação" no sistema do PPI do ICM/ICMS, disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;

3 - haja pelo menos uma parcela vencida até 30 de setembro de 2009 e não paga no prazo de 90 (noventa) dias contados de seu vencimento.

§ 2º Atendidas as condições previstas no § 1º, poderá ser repactuado o recolhimento:

1 - das parcelas vencidas até 30 de setembro de 2009 e não pagas;

2 - de eventuais parcelas vencidas nos meses de outubro de 2009 a março de 2010 e ainda não pagas.

Art. 2º A repactuação do recolhimento das parcelas vencidas e não pagas será realizada na seguinte conformidade:

I - na hipótese de parcelamentos em que o vencimento da última parcela esteja previsto para até 31 de março de 2010:

a) se existir apenas uma parcela vencida e não paga até 30 de setembro de 2009, essa parcela terá seu vencimento postergado para o mês de abril de 2010;

b) se houver mais de uma parcela vencida e não paga, essas parcelas terão seus vencimentos fixados para os meses de abril de 2010 e subsequentes, seguindo a ordem cronológica de seus vencimentos iniciais;

II - na hipótese de parcelamentos em que o vencimento da última parcela esteja previsto para depois de 31 de março de 2010:

a) se existir apenas uma parcela vencida e não paga até 30 de setembro de 2009, essa parcela terá seu vencimento postergado para o mês subsequente ao do vencimento da última parcela;

b) se houver mais de uma parcela vencida e não paga, essas parcelas terão seus vencimentos fixados para os meses subsequentes ao do vencimento da última parcela, seguindo a ordem cronológica de seus vencimentos iniciais.

§ 1º Na hipótese do inciso II, a repactuação fica condicionada ao recolhimento de todas as parcelas vincendas a partir de abril de 2010 nas formas e condições previstas no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.

§ 2º O valor da parcela vencida e não paga, cujo recolhimento for repactuado nos termos deste decreto, deverá ser atualizado com a aplicação dos juros e acréscimos previstos no artigo 1º e no parágrafo único do artigo 7º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.

§ 3º O vencimento das parcelas, cujo recolhimento for repactuado, será no mesmo dia do vencimento das parcelas referentes ao acordo de parcelamento inicialmente celebrado.

Art. 3º A não observância dos termos e condições previstos neste decreto implicará o rompimento do parcelamento, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 3º do artigo 6º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.

Art. 4º O disposto neste decreto não se aplica aos parcelamentos rompidos em razão da ocorrência das hipóteses previstas nas alíneas "a", "c", "d" e "e" do inciso II do artigo 6º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.

        Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

2.6 – PROTOCOLO ICMS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS E ARTIGOS DE PERFUMARIA – ESTADO DO ALAGOAS – INÍCIO DA VIGÊNCIA – 1º DE JUNHO DE 2.010:  Comunicado nº. 8 de 03/03/2010, DOE-AL de 08/03, Superintendente da Receita Estadual, comunica o adiamento, para 1º de junho de 2010, do início da aplicação no Estado de Alagoas dos Protocolos ICMS 104, de 16 de outubro de 2008 e ICMS 106, de 16 de novembro de 2008.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a publicação do Despacho nº 163, de 24 de fevereiro de 2010, do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, comunica o adiamento, para 1º de junho de 2010, do início da aplicação no Estado de Alagoas dos Protocolos:

I - ICMS 104, de 16 de outubro de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno; e

         II - ICMS 106, de 16 de novembro de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

 

2.7 - PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL - POSSIBILIDADE DE O FORNECEDOR AUTUADO REQUERER A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E A POSSIBILIDADE DE REQUERER NOVO CÁLCULO DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO: Resolução Conjunta - SP nº. 1 de 26/02/2010, DOE de 06/03, Secretário da Fazenda e o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, dispõe sobre a possibilidade de o fornecedor autuado requerer a restituição de valores pagos e a possibilidade de o fornecedor autuado requerer novo cálculo do valor devido, com desconto, com a finalidade de pagar multa aplicada no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.

Art. 1º Esta Resolução disciplina o procedimento que o fornecedor de mercadorias, bens ou serviços, autuado por violação ao direito do consumidor, nos termos do artigo 1º do Decreto 53.085, de 11 de junho de 2008, deve observar quando o Auto de Infração tiver sido lavrado sem as reduções previstas nos §§ 4º e 6º do mesmo artigo, para:

I - recolher o valor da multa imposta, com as reduções a que tem direito;

II - solicitar restituição parcial do valor já recolhido a título de multa, quando tiver direito a restituição nos termos do artigo 16-A do mesmo decreto.

Art. 2º A redução das multas aplicadas no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal será feita nos seguintes percentuais:

I - em se tratando de empresa que na data da lavratura do auto de infração era optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em:

a) 60% (sessenta por cento), se o autuado não tiver autuação;

b) 45% (quarenta e cinco por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações;

c) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações;

II - nos demais casos, em:

a) 40% (quarenta por cento), se o autuado não tiver autuação;

b) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações;

c) 20% (vinte por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações.

Art. 3º Além da redução do valor da multa aplicada, o fornecedor poderá ainda recolher o valor devido com redução de:

I - 50% (cinqüenta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação da lavratura do AI - Auto de Infração;

II - 30% (trinta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da decisão administrativa que julgar a defesa do fornecedor interposta tempestivamente;

III - 20% (vinte por cento), no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do trânsito em julgado da autuação no âmbito administrativo.

Parágrafo único - o fornecedor de mercadorias, bens ou serviços, autuado por violação ao direito do consumidor, nos termos do artigo 1º do Decreto 53.085, de 11 de junho de 2008, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Resolução, quando mais benéfico, requerer a aplicação da redução de que trata este artigo.

Art. 4º para efetuar o recolhimento do valor devido, com as reduções previstas nos artigos 2º e 3º, o fornecedor autuado deverá:

I - preencher o requerimento conforme modelo constante no Anexo I;

II - apresentar na Fundação PROCON, localizada na Rua Barra Funda, 930 - 4º andar - sala 406, São Paulo, SP, o requerimento preenchido, acompanhado dos seguintes documentos:

a) cópia dos atos constitutivos do autuado, e última alteração se houver;

b) comprovação de que estava sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, na data da lavratura do auto de infração, quando for o caso;

c) instrumento que conceda poderes ao representante, quando for o caso;

III - retirar no PROCON o boleto bancário para pagamento;

IV - recolher o valor devido, em qualquer banco credenciado, no prazo indicado no boleto bancário.

Parágrafo único. Após a confirmação de recolhimento pelo banco credenciado e constatada a liquidação do débito, o PROCON efetuará de ofício a baixa do processo.

Art. 5º O fornecedor que tiver recolhido a multa aplicada sem os descontos previstos nos artigos 2º e 3º, antes da publicação desta Resolução, poderá solicitar a restituição da diferença entre o valor efetivamente recolhido e o valor que seria devido caso houvesse sido aplicadas as reduções.

Art. 6º para solicitar a restituição do valor de que trata o artigo 5º, o fornecedor autuado deverá:

I - preencher o requerimento conforme modelo constante no Anexo II;

II - apresentar na Fundação PROCON, localizada na Rua Barra Funda, 930 - 4º andar - sala 406, São Paulo, SP o requerimento preenchido acompanhado dos seguintes documentos:

a) cópia dos atos constitutivos do autuado, e última alteração se houver;

b) comprovante original do recolhimento do valor da multa;

c) comprovação de que estava sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, na data da lavratura do auto de infração, quando for o caso;

d) instrumento que conceda poderes específicos para a restituição ao representante, quando for o caso.

Parágrafo único. A restituição, quando deferida, será realizada em até 60 (sessenta) dias, mediante o depósito em conta corrente indicada no requerimento de restituição.

Art. 7º A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON comunicará, por meio de correspondência, os fornecedores que tiverem recolhido a multa aplicada sem os descontos previstos nos artigos 2º e 3º, para informá-los da possibilidade de solicitarem a restituição prevista no artigo 5º, hipótese em que o fornecedor autuado ficará dispensado de apresentar o comprovante indicado no inciso II letra "b", do artigo 6º.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO I - RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/SJDC - 01, DE 26-02-2010

REQUERIMENTO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR EXECUTIVO DA FUNDAÇÃO PROCON/SP

Razão Social do (a) autuado(a): ------------------------------------

Número do auto de infração: --------------------------------------

Número do processo: ------------------------------------------------

Venho, através do presente, requerer o boleto bancário para pagamento da multa referente ao processo epigrafado, já com o valor revisado nos moldes do artigo 1º, §§ 4º a 6º do Decreto 53.085, de 11 de junho de 2008, declarando estar ciente de que este requerimento, uma vez deferido, implica o reconhecimento da consistência do auto de infração e a confissão do débito.

Comprometo-me a não interpor ação administrativa e desistir de qualquer ação existente, recurso ou outra medida judicial ou administrativa tendente a obstar a exigibilidade da pena pecuniária aplicada.

Seguem em anexo, os seguintes documentos:

(...) Contrato Social e última alteração

(...) Procuração com fins específicos

(...) Documento comprobatório de opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, na época da autuação.

São Paulo,-----------------------------------

Assinatura: -----------------------------------

NOME: ---------------------------------------

RG/OAB: -------------------------------------

ANEXO II - RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/SJDC - 01, DE 26-02-2010

REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR EXECUTIVO DA FUNDAÇÃO PROCON/SP:

Razão Social do (a) autuado(a): ------------------------------------

Número do auto de infração: ---------------------------------------

Número do processo: ------------------------------------------------

Venho, através do presente, requerer a REVISÃO DO VALOR DA MULTA com a DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO a MAIOR do processo epigrafado, de acordo com a Lei nº 12.685, de 25/08/07e o Decreto nº 53.085, de 11/06/08.

Seguem em anexo, os seguintes documentos:

(...) Contrato Social e última alteração

(...) Procuração com fins específicos

(...) Comprovante de pagamento da multa

(...) Documento comprobatório de opção pelo Regime

Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições -

Simples Nacional, na época da autuação.

DADOS BANCÁRIOS PARA CRÉDITO DO VALOR SOLICITADO:

FAVORECIDO: -------------------------------------------------------

Nº BANCO: ---------------------------------------------------------

NOME DO BANCO: ---------------------------------------------------

AGÊNCIA: ----------------------------------------------------------

Nº C/C: ------------------------------------------------------------

São Paulo, --------------------------------

Assinatura: -----------------------------------

NOME: --------------------------------------

             RG/OAB: -------------------------------------

 

II - LEGISLAÇÃO CIVIL / COMERCIAL

 

1 - FATORES PARA O AJUSTE DE PREÇOS DE MEDICAMENTOS A OCORRER EM 31 DE MARÇO DE 2010: Resolução - CMED nº. 1 de 23/02/2010, DOU de 24/02, Conselho de Ministros da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, estabelece os critérios de composição de fatores para o ajuste de preços de medicamentos a ocorrer em 31 de março de 2010.

A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que o CONSELHO DE MINISTROS da CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS-CMED, em obediência ao disposto no Decreto nº 4.937, de 29 de dezembro de 2003 e nos parágrafos 1º a 5º e caput do art. 4º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, no uso da competência que lhe confere o inciso II do art. 6º da Lei nº 10.742, de 2003, e o inciso II do art. 2º do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003, deliberou expedir a seguinte resolução:

Art. 1º Fica autorizado ajuste de preços de medicamentos a partir de 31 de março de 2010, tendo como referência o Preço Fabricante - PF praticado a partir de 31 de março de 2009.

Art. 2º O ajuste de preços de medicamentos, de que trata o artigo 1º, será baseado em um modelo de teto de preços calculado com base em um índice, um fator de produtividade, uma parcela de fator de ajuste de preços relativos intrassetor e uma parcela de fator de ajuste de preços relativos entre setores.

Parágrafo único. O índice a ser utilizado, de que trata o caput, será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no período de março de 2009 até fevereiro de 2010.

Art. 3º O fator de produtividade, de que trata o § 3º do artigo 4º da Lei nº 10.742, de 2003, é expresso em percentual e vem a ser o mecanismo que permite repassar aos consumidores, por meio dos preços dos medicamentos, projeções de ganhos de produtividade das empresas produtoras de medicamentos.

Parágrafo único. O fator de produtividade é estabelecido a partir da estimativa de ganhos prospectivos de produtividade da indústria farmacêutica, na forma do anexo a esta Resolução.

Art. 4º A parcela do fator de ajuste de preços relativos entre setores, a que se refere o inciso II do § 4º da Lei nº 10.742, de 2003, é expresso em percentual e calculado com base na variação dos custos dos insumos, desde que tais custos não sejam recuperados pelo cômputo do índice previsto no parágrafo único do artigo 2º.

Parágrafo único. A forma de estabelecimento do fator de ajuste de preços relativos entre setores está explicitada no anexo a esta Resolução.

Art. 5º A parcela do fator de ajuste de preços relativos intrassetor, a que se refere o inciso I do § 4º da Lei nº 10.742, de 2003, é expresso em percentual e calculado com base no poder de mercado, que é determinado, entre outros, pela assimetria de informação, pelas barreiras à entrada e pelo poder de monopólio.

Parágrafo único. A forma de estabelecimento do fator de ajuste de preços relativos intrassetor está explicitada no anexo a esta Resolução.

Art. 6º Após a publicação oficial do IPCA de fevereiro de 2010, a CMED editará resolução específica dispondo acerca da forma de definição do Preço Fabricante e do Preço Máximo ao Consumidor dos medicamentos, da forma de apresentação de Relatório de Comercialização pelas empresas produtoras, e de todas as outras providências inerentes à viabilização do ajuste dos preços dos medicamentos.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

1 - FÓRMULA

VPP = IPCA - X + Y + Z

onde,

1.1 VPP representa a variação percentual do preço do medicamento;

1.2 IPCA representa a taxa de inflação medida pela variação percentual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo;

1.3 X representa o fator de produtividade;

1.4 Y representa o fator de ajuste de preços relativos entre setores; e

1.5 Z representa o fator de ajuste de preços relativos intrassetor.

2 - FATOR DE PRODUTIVIDADE (FATOR X)

2.1. Fica fixado o fator de produtividade em 0,38 % (zero vírgula trinta e oito por cento), para o ano de 2010.

2.2. O cálculo do fator de produtividade empregou a mesma metodologia utilizada nos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008, que selecionou um modelo econométrico de série temporal com média móvel com ordem de integração 1, componente autorregressivo de ordem (1) e sazonalidade (6 e 12). Foram utilizadas séries históricas mensais de janeiro de 2002 a junho de 2008, para as seguintes variáveis:

2.2.1. Variável dependente: Produtividade do Trabalho na Indústria Farmacêutica Brasileira (projetada em escala logarítmica) obtida pela divisão, em cada período, do índice de quantum da Produção Física da Indústria Farmacêutica (Fonte: PIMPF/IBGE) pelo total de horas mensais trabalhadas do pessoal ocupado na indústria farmacêutica (Fonte: RAIS/CAGED).

2.2.2. Variáveis independentes analisadas: Índice de preços ao consumidor-amplo (IPCA/IBGE); produto interno bruto do Brasil (PIB/IBGE), dessazonalizado; taxa de juros real, obtida deduzindo-se da taxa Selic (BACEN) a inflação medida pelo IPCA; e taxa de câmbio livre, em dólar americano (venda).

2.2.2.1. To`as as variáveis foram obtidas no item "séries temporais" do sítio do Banco Central do Brasil (www.bcb.com.br).

2.2.3. Variáveis independentes no modelo selecionado: produto interno bruto do Brasil (PIB/IBGE), dessazonalizado; e taxa de juros real, obtida deduzindo-se da taxa Selic (BACEN) a inflação medida pelo IPCA.

2.3. O fator de produtividade foi calculado aplicando-se no modelo selecionado as projeções das variáveis acima realizadas pelo BACEN e disponibilizadas no sítio www.bcb.gov.br, para o período de agosto de 2008 a julho de 2009.

3 - FATOR DE AJUSTE DE PREÇOS RELATIVOS ENTRE SETORES (FATOR Y)

(FÓRMULA)

4 - FATOR DE AJUSTE DE PREÇOS RELATIVOS INTRASSETOR (FATOR Z)

4.1 O fator de ajuste de preços relativos intrassetor visa a promover a concorrência nos diversos mercados de medicamentos, ajustando preços relativos entre os mercados com menor concorrência e os mais competitivos.

4.2 A maior concorrência é possibilitada, entre outros fatores, por uma menor assimetria de informação e por menores barreiras à entrada (mercados mais contestáveis).

4.3 A participação em faturamento dos medicamentos genéricos vem a ser o indicador mais simples e fiel do grau de concentração de um mercado específico, pois possui forte correlação estatística negativa com as variações de preços desde a entrada dos primeiros medicamentos genéricos, conforme definidos pela Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999.

4.4 A correlação negativa entre a participação de genéricos e a variação de preços demonstra que os ganhos de produtividade nos mercados mais concorrenciais, entendidos como aqueles com maiores presenças de genéricos, são mais rapidamente repassados ao consumidor que nas classes menos competitivas.

4.5 O indicador de participação de genéricos é usado, então, para se construir uma categorização dos mercados, definidos pelas classes terapêuticas, as quais, por sua vez, são baseadas nas indicações terapêuticas contidas nos registros dos medicamentos.

4.6 Foram definidos três níveis, de acordo com a participação de mercado dos medicamentos genéricos:

4.6.1 Nível 1: Classes terapêuticas com participação de genéricos em faturamento igual ou superior a 20%, onde o fator Z assume o valor de 0,38% (zero vírgula trinta e oito por cento), correspondendo a um repasse total da produtividade.

4.6.2 Nível 2: Classes terapêuticas com participação de genéricos em faturamento igual ou superior a 15% e abaixo de 20%, onde o fator Z assume o valor de 0,19% (zero vírgula dezenove por cento), correspondendo a um repasse parcial da produtividade.

      4.6.3 Nível 3: Classes terapêuticas com participação de genéricos em faturamento abaixo de 15%, assumindo o fator Z valor 0 (zero), pois não tem havido repasse da produtividade nestas classes.

 

III - LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

 

1- CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS E AUTÔNOMOS – NOTA TÉCNICA:  Despacho S/N de 02/02/2010, DOU de 26/02, Ministro do Trabalho e Emprego, aprova a NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 11/2010, acerca da contribuição sindical dos profissionais liberais e autônomos.

ANEXO

NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 11/2010

Sugere a Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL, no documento epigrafado, nova redação para o item 2 da Nota Técnica nº 201, de 2009, em face de discussões havidas no "Ciclo de Debates CNPL 2010", em que foram expostas dúvidas em relação à mencionada nota.

2. A solicitação evidenciou a necessidade de esclarecimentos no sentido de que o valor da contribuição sindical do profissional liberal deve ser repassado ao sindicato da respectiva profissão, e ser recolhido por meio da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana - GRCSU quando o empregado utilizar a opção prevista no art. 585 da Consolidação das Leis do Trabalho, de efetuar o pagamento diretamente à entidade sindical profissional.

     Observação e nossos Comentários:

 

2- FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - PROCEDIMENTO DE CONTESTAÇÃO – ALTERAÇÃO: Decreto nº. 7.126 de 03/03/2010, DOU de 04/03, Poder Executivo Federal, altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no tocante ao procedimento de contestação do Fator Acidentário de Prevenção.

Art. 1º Os arts. 303 e 305 do Regulamento da Previdência Social, aprovado Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 303. (...)

§ 1º (...)

I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;

(...)" (NR)

"Artigo 305. Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS.

(...)" (NR)

Art. 2º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 202-B:

"Artigo 202-B. O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação oficial.

§ 1º A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.

§ 2º Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, caberá recurso, no prazo de trinta dias da intimação da decisão, para a Secretaria de Políticas de Previdência Social, que examinará a matéria em caráter terminativo.

§ 3º O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo." (NR)

Art. 3º As alterações introduzidas por este Decreto nº Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, aplicam-se aos processos administrativos em curso na data de sua publicação.

Parágrafo único. Os processos administrativos em curso deverão ser encaminhados ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.

      Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Atenciosamente,

                                                                      

 

 

Antonio Carlos Ariboni