Circular Informativa nš 40/2009:

São Paulo, 30 de Outubro de 2.009.

CIRCULAR  INFORMATIVA  Nº. 40/ 2.009

  I - LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 1-      MATÉRIA FEDERAL

 1.1 - TAXAS DE CÂMBIO PARA FINS DE ELABORAÇÃO DO BALANÇO RELATIVO AO MÊS DE SETEMBRO DE 2009: Ato Declaratório Executivo - COTIR nº. 30 de 15/10/2009, DOU de 16/10, Coordenador de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras, divulga taxas de câmbio para fins de elaboração do balanço relativo ao mês de setembro de 2009.

Art. 1º Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de setembro de 2009, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), em 30 de setembro de 2009.

Art. 2º As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do art. 1º deste Ato Declaratório Executivo são:

 Setembro/2009

Código

Moeda

Cotação Compra R$

Cotação Venda R$

220

Dólar dos Estados Unidos

1,77730

1,77810

978

Euro

2,59960

2,60108

425

Franco Suíço

1,71422

1,71532

470

Iene Japonês

0,019794

0,019811

540

Libra Esterlina

2,84039

2,84217


1.2 – DA INDEDUTIBILIDADE DE PAGAMENTOS DESTINADOS À PRÁTICA DE INFRAÇÕES LEGAIS: Ato Declaratório Interpretativo - RFB nº. 32 de 15/10/2009, DOU de 16/10, Receita Federal do Brasil, esclarece a indedutibilidade de pagamentos destinados à prática de infrações legais.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 337-B do Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, no inciso II do art.166 da Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro, nos arts. 62, 75 e 299 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto Nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 13 da Lei Nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, combinado com o art. 47 da Lei Nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, e na Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, ratificada por meio do Decreto Legislativo Nº 125, de 14 de junho de 2000, e promulgada pelo Decreto presidencial Nº 3 678, de 30 de novembro de 2000, e o que consta no processo Nº 10168.002483/2009-74, de 2 de setembro de 2009, Declara:

         Artigo único. Os pagamentos efetuados a título de recompensa pela prática de infrações legais ou a elas relacionadas, em especial aquelas mencionadas no artigo 1 da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, são indedutíveis na apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

1.3 – ANISTIA FISCAL – PARCELAMENTO DA LEI 11.945/09 – NOVOS DÉBITOS – POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO: Instrução Normativa - RFB nº. 968 de 16/10/2009, DOU de 19/10, Republicado aos 20/10, Receita Federal Do Brasil, dispõe sobre a constituição de débitos a serem incluídos nos parcelamentos especiais de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 22 de julho de 2009.

Art. 1º Poderão ser incluídos nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 22 de julho de 2009, os débitos ainda não constituídos, vencidos até 30 de novembro de 2008, em relação aos quais o sujeito passivo esteja obrigado à apresentação de declaração à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e se encontra omisso, desde que seja apresentada a respectiva declaração até o dia 30 de novembro de 2009, ressalvado o disposto no art. 4º desta Instrução Normativa.

§ 1º O disposto no caput aplica-se às seguintes declarações:

I - Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF);

II - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP);

III - Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ), relativa ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), de que trata a Lei Nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

IV - Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF); e

V - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).

§ 2º Na hipótese de débito declarado a menor do que o devido, a inclusão do valor complementar far-se-á mediante entrega de declaração retificadora, no prazo fixado no caput.

§ 3º O disposto no caput não implica prorrogação do prazo para apresentação de declaração fixado em legislação relativa a cada declaração, nem exonera o sujeito passivo da exigência de multa de ofício isolada decorrente de falta ou atraso na entrega de declaração.

Art. 2º Ressalvado o disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, o devedor desobrigado da entrega das declarações a que se refere o § 1º do art. 1º poderá incluir, nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009, os débitos ainda não constituídos, total ou parcialmente, vencidos até 30 de novembro de 2008, desde que sejam confessados de forma irretratável e irrevogável, da seguinte forma:

I - no caso de débitos oriundos de obras de construção civil de pessoa física decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, mediante formalização, até 30 de novembro de 2009, na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, de processo administrativo instruído com:

a) o formulário Discriminação dos Débitos a Parcelar (Dipar), aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/SRF Nº 2, de 31 de outubro de 2002, devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo ou pelo mandatário, com poderes especiais;

b) cópia do documento de identificação do sujeito passivo e, se for o caso, do mandatário;

c) na hipótese de a confissão ocorrer por intermédio de mandatário, procuração com fins específicos, conferida por instrumento público ou particular com firma reconhecida;

d) cópia da Declaração de Informação sobre Obra (Diso) e do Aviso para Regularização de Obra (ARO); e

e) o documento Lançamento de Débito Confessado (LDC), na forma do inciso II do art. 633 e do art. 636 da Instrução Normativa SRP Nº 3, de 14 de julho de 2005, que será emitido quando o sujeito passivo comparecer na unidade da RFB de sua jurisdição para, espontaneamente, reconhecer contribuições devidas;

I - no caso de débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei Nº 8.212, de 1991, devidos por contribuinte individual, segurado especial ou empregador doméstico, mediante formalização, até 30 de novembro de 2009, na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, de processo administrativo instruído com:

a) o formulário Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos, na forma do Anexo Único desta Instrução Normativa, devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo ou pelo mandatário, com poderes especiais;

b) cópia do documento de identificação do sujeito passivo e, se for o caso, do mandatário;

c) na hipótese de a confissão ocorrer por intermédio de mandatário, procuração com fins específicos, conferida por instrumento público ou particular com firma reconhecida;

d) cópia da planilha Análise Contributiva fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), se o parcelamento se referir a período alcançado pela decadência; e

e) no caso de empregador doméstico, cópia do documento de identificação do empregado e do contrato de trabalho, extraídos da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

III - no caso dos demais débitos administrados pela RFB, no momento da consolidação, mediante indicação dos débitos a serem parcelados, conforme o disposto no art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, somente poderão ser incluídos nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009, os débitos de obras de construção civil de pessoa física cuja Diso tenha sido apresentada até 30 de novembro de 2008.

§ 2º A assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos importa em confissão irretratável dos débitos nele relacionados e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei Nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

§ 3º O Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos servirá exclusivamente para a confissão da dívida pelo sujeito passivo, constituindo um processo administrativo fiscal distinto, e a sua assinatura não implicará a concessão dos benefícios ou o deferimento dos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009.

§ 4º Caso os débitos declarados no Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos não sejam incluídos nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009, nem sejam pagos ou parcelados por outras modalidades, após 30 (trinta) dias do término do prazo fixado para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação de parcelamento de que trata o art. 15 daquela Portaria, o processo administrativo será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).

§ 5º O disposto no inciso II do caput aplica-se também ao exercente de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, que tenha optado pela manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo de que trata o art. 5º da Portaria MPS Nº 133, de 2 de maio de 2006, em relação à complementação dos valores devidos à alíquota de 20% (vinte por cento), com acréscimo de juros e multa de mora.

§ 6º As contribuições sociais previdenciárias do contribuinte individual, do segurado especial ou do exercente de mandato eletivo, parceladas de acordo com esta Instrução Normativa, somente serão computadas para obtenção do benefício ou emissão de Certidão de Tempo de Contribuição após a quitação total do parcelamento.

Art. 3º Poderão ainda ser incluídos nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009, os débitos decorrentes de reclamatória trabalhista, desde que seja formalizado pelo sujeito passivo, até 30 de novembro de 2009, na unidade da RFB de seu domicílio tributário, processo administrativo instruído com os seguintes documentos:

a) formulário Dipar, aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/SRF Nº 2, de 2002, devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo, se pessoa física, ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo mandatário com poderes especiais, conforme o caso;

b) cópia do documento de identificação do sujeito passivo, se pessoa física, ou do empresário individual, ou, em se tratando de sociedade, do representante legal e ainda do mandatário, se for o caso;

c) cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais do requerente, se pessoa jurídica;

d) cópia da Petição Inicial;

e) cópia da Sentença ou homologação do acordo;

f) cópia da Planilha de débitos da Procuradoria-Geral Federal ou Planilha do Sistema de Execução Fiscal Trabalhista (SEFT), com os valores das bases de cálculo; e

g) comprovante de transmissão da GFIP CÓDIGO 650, no caso de pessoa jurídica.

Art. 4º O sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009, e pretende parcelar débitos vencidos até 30 de novembro de 2008, correspondentes a períodos de apuração objeto de ação fiscal por parte da RFB, iniciada até 30 de novembro de 2009 e não concluída até o momento da consolidação, deverá prestar informações relativas aos respectivos débitos, independentemente de estar ou não obrigado à entrega de declaração específica.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser prestadas na forma e no prazo de que trata o art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009.

Art. 5º Poderão integrar os parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009:

I - as multas de ofício vinculadas a débitos de imposto ou contribuição vencidos até 30 de novembro de 2008, cuja data de ciência do lançamento em procedimento de ofício seja menor ou igual à data em que o sujeito passivo prestar as informações necessárias à consolidação de que trata o art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009, ressalvado o disposto no art. 4º;

II - as multas de ofício isoladas decorrentes de falta ou atraso na entrega de declaração, cujo vencimento tenha ocorrido até 30 de novembro de 2008; e

III - as demais multas de ofício isoladas, não vinculadas a débitos de imposto ou contribuição, cujo vencimento tenha ocorrido até 30 de novembro de 2008.

Art. 6º Os débitos com vencimento até 30 de novembro de 2008 e objeto de compensação declarada à RFB na forma do art. 74 da Lei Nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, poderão integrar a dívida consolidada nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009, desde que:

I - até 30 de novembro de 2009 ocorra decisão definitiva de não-homologação da compensação no âmbito administrativo; ou

II - caso o débito esteja com sua exigibilidade suspensa, o sujeito passivo desista, expressamente e de forma irrevogável, da manifestação de inconformidade, do recurso administrativo ou da ação judicial proposta, observada a forma e o prazo disciplinados no art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009.

Art. 7º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se também, no que couber, às pessoas jurídicas que tenham realizado indicação pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) próprios para liquidar valores correspondentes a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU, realizadas na forma do disposto nos arts. 27 e 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

        ANEXOS

 

1.4 – NOVOS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA ACEITAÇÃO DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA NO ÂMBITO DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL: Portaria - PGFN nº. 1.378 de 16/10/2009, DOU de 20/10, Procurador-Geral da Fazenda Nacional, altera a Portaria PGFN Nº 644, de 1º de abril de 2009, que estabelece critérios e condições para aceitação de carta de fiança bancária no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 1º O art. 2º da Portaria PGFN Nº 644, de 1º de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 2º A carta de fiança bancária deverá conter os seguintes requisitos:

(...)

III - cláusula estabelecendo prazo de validade até a extinção das obrigações do afiançado devedor, devendo constar, neste caso, expressa renúncia aos termos do art. 835 da Lei Nº 10.406, de 2002 (Código Civil), observado o disposto nos §§ 3º e 6º;

IV - cláusula com a eleição de foro, para dirimir questões entre fiadora e credora (União) referentes à fiança bancária, da Seção Judiciária, ou da Subseção Judiciária, quando houver, da Justiça Federal com jurisdição sobre a unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional competente para a cobrança do débito inscrito em Dívida Ativa da União;

V - cláusula de renúncia, por parte da instituição financeira fiadora, do estipulado no inciso I do art. 838 do Código Civil;

VI - declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei Nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos termos do art. 2º da Resolução CMN Nº 2.325, de 1996, do Conselho Monetário Nacional.

§ 1º O subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para atendimento às exigências contidas nos incisos II a VI deste artigo.

(...)

§ 3º Alternativamente ao disposto no inciso III deste artigo, o prazo de validade da fiança bancária poderá ser de, no mínimo, dois anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade da instituição financeira fiadora em honrar a fiança se o devedor afiançado não adotar uma das providências previstas no § 4º.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o devedor afiançado deverá, até o vencimento da carta de fiança:

I - depositar o valor da garantia em dinheiro;

II - oferecer nova carta fiança que atenda aos requisitos desta Portaria; ou

III - apresentar apólice de seguro garantia que atenda aos requisitos da Portaria PGFN Nº 1.153, de 13 de agosto de 2009.

§ 5º Caso o devedor afiançado não atenda ao disposto no § 4º, a instituição financeira fiadora deverá efetuar depósito em dinheiro do valor afiançado em até 15 dias da sua intimação ou notificação, conforme cláusula contratual referida no § 3º.

§ 6º Os depósitos referidos nos §§ 3º a 5º serão efetuados judicialmente, no caso da carta de fiança garantir débito objeto de execução fiscal, ou administrativamente, no caso da carta de fiança garantir débito objeto de parcelamento administrativo.

        Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

1.5 - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS – IOF  - ALTERAÇÕES: Decreto nº. 6.983 de 19/10/2009, DOU de 20/10, Poder Executivo Federal, altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

Art. 1º O art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 15. (...)

§ 1º (...)

(...)

XII - nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações de que tratam os incisos XXI e XXII: zero;

(...)

XVIII - nas operações de câmbio realizadas para ingresso no País de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, de que trata a Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008: zero;

(...)

XXI - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação no mercado financeiro e de capitais: dois por cento;

XXII - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro no mercado financeiro e de capitais, nas operações de que trata o inciso XXI: zero;

XXIII - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento.

(...)" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos contratos de câmbio celebrados a partir do dia 20 de outubro de 2009.

Art. 3º Ficam revogados os incisos X e XX do § 1º do art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.

1.6 – OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES COM ASSINATUIRA DIGITAL A PARTIR DE 2.010: Instrução Normativa - RFB nº. 969 de 21/10/2009, DOU de 22/10, Receita Federal do Brasil, dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de declarações com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, nos casos em que especifica.

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2010, para a transmissão de declarações e demonstrativos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado, é obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido.

        Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 2-     MATÉRIA ESTADUAL

 2.1 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR – SÃO PAULO E MINAS GERAIS - ALTERAÇÕES: Protocolo ICMS - CONFAZ nº. 143 de 01/10/2009, DOU de 09/10, Conselho Nacional de Política Fazendária, altera o Protocolo ICMS 36/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, no dia 1º de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 36/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente."

Cláusula segunda O § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 36/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino."

Cláusula terceira A Cláusula oitava do Protocolo ICMS 36/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula oitava Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.."

Cláusula quarta Ficam excluídas do Anexo Único do Protocolo ICMS 36/09 as seguintes mercadorias:

"(...)

 

 

 

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

50,90

(...)

 

 

 

3923.30.00

3924.10.00

4014.90.90

7010.20.00

Mamadeiras

50,90

"

Cláusula quinta Ficam incluídas no Anexo Único do Protocolo ICMS 36/09 as seguintes mercadorias:

"(...)

 

 

 

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras

50,90

(...)

 

 

 

3924.90.00 4014.90.90

Mamadeiras

50,90

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

57,87

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios e fitas dentais)

70,36

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

81,02

4818.20.00

Papel toalha do tipo comercializado em rolos de 100 m ou mais

48,62

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa 56,37 4818.40.20 Tampões higiênicos

66,04

4818.40.90

Absorventes higiênicos externos

64,43

5601.10.00

Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis

66,04

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

56,39

"

Cláusula sexta Ficam revogados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 36/09:

I - a cláusula sexta;

II - a cláusula nona;

III - a letra "f" do § 1º da cláusula quarta.

         Cláusula sétima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009. 

2.2 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E TOUCADOR – ESTADOS DE SÃO PAULO E RIO GRANDE DO SUL – ALTERAÇÕES: Protocolo ICMS - CONFAZ nº. 119 de 25/09/2009, DOU de 09/10, Conselho Nacional de Política Fazendária, altera o Protocolo ICMS 98/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador e dá outras providências.

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira A cláusula décima primeira do Protocolo ICMS 98/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima primeira: Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente às remessas destinadas ao Estado de São Paulo;

II - a partir de 1º de dezembro de 2009, relativamente às remessas destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul."

Cláusula segunda No período compreendido entre 1º de setembro de 2009 e 30 de novembro de 2009, relativamente às remessas de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador ao Estado do Rio Grande do Sul, aplicar-se-ão as disposições do Protocolo ICMS 101, de 14 de dezembro de 2007, exceto em relação às remessas dos produtos a seguir indicados, hipótese em que se aplicarão as Margens de Valor  Agregado (MVA) da tabela:

Descrição

NCM

MVA

Dentifrício

3306.10.00

41,99%

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

3306.90.00

43,68%

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

3401.11.90

52,21%

Fraldas

4818.40.10

38,55%

        Cláusula terceira Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

2.3 – OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO – NOVOS MECANISMOS DE CONTROLE: Convênio ICMS - CONFAZ nº. 84 de 25/09/2009, DOU de 29/09, Republicado aos 09/10, Conselho Nacional de Política Fazendária, dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 135ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 25 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, - CTN -;

considerando que a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que equipara à exportação a saída de mercadoria, no mercado interno, para estabelecimento exportador com fim específico de exportação;

considerando a necessidade de se estabelecer controle das operações com mercadorias contempladas com a desoneração prevista na mencionada lei, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados nos seus territórios para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizados em outra unidade federada.

Parágrafo único. Para os efeitos deste convênio, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Cláusula segunda O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO".

§ 1º Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, a critério do fisco.

§ 2º A critério do fisco de localização do remetente, o produtor rural poderá ser dispensado da obrigação prevista no §1º.

Cláusula terceira O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, fará constar, nos campos relativos às informações complementares:

I - o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente;

II - o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

III - a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.

Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.

Cláusula quarta Relativamente às operações de que trata este convênio, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de sua unidade federada, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", conforme modelo constante do Anexo Único, em duas (2) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Memorando-Exportação";

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - série, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação;

VII - série, número e data da nota fiscal de exportação;

VIII - número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante;

IX - identificação do transportador;

X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;

XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;

XII - país de destino da mercadoria;

XIII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal;

XIV - identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.

§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação", que será acompanhada:

I - da cópia do Conhecimento de Embarque;

II - do comprovante de exportação;

III - do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;

IV - da declaração de exportação.

§ 2º Até o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao Fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1ª via da Nota fiscal de efetiva exportação.

§ 3º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.

§ 4º A 2ª via do memorando de que trata esta cláusula será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.

§ 5º A critério de cada unidade federada, poderão ser exigidas a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e as indicações relativas ao número de ordem a série e subsérie, para o documento de que trata esta cláusula, hipótese em que será obrigatória a indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, bem como a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série e subsérie, e o número da respectiva autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 6º O estabelecimento destinatário exportador deverá entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95.

Cláusula quinta Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto na cláusula quarta somente será emitido após a efetiva contratação cambial.

Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o "Memorando-Exportação", conservando os comprovantes da venda, durante o prazo decadencial.

Cláusula sexta O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:

I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, observada a legislação estadual de cada unidade federada.

§ 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH em que o prazo poderá ser de 180 (cento e oitenta) dias, a critério do fisco da unidade federada do remetente.

§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I do caput e no § 1º poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do fisco da unidade federada do remetente.

§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados nesta cláusula, ao estabelecimento remetente.

§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

§ 5º A devolução simbólica da mercadoria, remetida com fim específico de exportação, somente será admitida nos termos que dispuser a legislação estadual do estabelecimento remetente.

§ 6º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.

Cláusula sétima A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao fisco da unidade federada, as seguintes informações, cumulativamente:

I - Declaração de Exportação (DE);

II - O Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas "Consulta de RE Específico" do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:

a) no campo 10: "NCM" - o código da NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;

b) no campo 11: "descrição da mercadoria" - a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;

c) no campo 13: "estado produtor/fabricante" - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;

d) no campo 22: "o exportador é o fabricante" - N (não);

e) no campo 23: "observação do exportador" - S (sim);

f) no campo 24: "dados do produtor/fabricante" - o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; e g) no campo 25: "observação/exportador" - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.

§ 1º O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.

§ 2º A critério de cada unidade federada poderá ser exigida a apresentação da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação em meio impresso, conforme disciplinado nessa cláusula.

Cláusula oitava O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista na cláusula sexta, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente à unidade federada de origem da mercadoria.

Cláusula nona O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos na cláusula sexta.

Cláusula décima Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, serão observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega.

Cláusula décima primeira Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, quando o remetente e o destinatário situarem-se em unidades federadas distintas, poderá o fisco do remetente instituir regime especial.

Cláusula décima segunda As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este convênio, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da federada junto às repartições da outra.

Cláusula décima terceira Fica revogado o Convênio ICMS 113/96, de 13 de dezembro de 1996.

           Cláusula décima quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,  produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

 

2.4 – ICMS – ESTADO DO MATO GROSSO – OPERAÇÕES INTERNAS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA PRODUTOS FARMOQUÍMICOS, FARMACÊUTICOS E MEDICAMENTOS: Decreto do Estado do Mato Grosso nº. 2.179 de 08/10/2009, DOE-MT, amplia a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas também para produtos farmoquímicos e farmacêuticos.

CONSIDERANDO que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se afastarem equívocos textuais que possam acarretar distorções na aplicação das regras instituídas;

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados o caput e o inciso IV do § 1º do artigo 37 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, conforme assinalado:

"Artigo 37. A base de cálculo do ICMS, nas saídas internas e de importação promovidas por estabelecimentos mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, com CNAE 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/02, 2121-1/03, 2123-8/00, 4644-3/01, 4771-7/01, 4771-7/02 ou 4771-7/03 será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)

(...)

§ 1º (...)

(...)

IV - alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE arrolada no caput. (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)

(...)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

         Observação: A legislação interna do Estado do Mato Grosso, relativa ao ICMS, implica na alteração da base de cálculo da substituição tributária a que estão obrigados os contribuintes paulistas, face as disposições do Protocolo ICMS, firmado entre São Paulo e Mato Grasso (Protocolo ICMS 120/08).

 

2.5 - APURAÇÃO SIMPLIFICADA DO CRÉDITO ACUMULADO GERADO DO ICMS: Portaria - CAT nº. 207 de 13/10/2009, DOE de 14/10, Coordenador da Administração Tributária, dispõe sobre a apuração simplificada do crédito acumulado gerado do ICMS.

Art. 1º para fins da apuração simplificada do crédito acumulado gerado do ICMS a que se refere o artigo 30 das DDTT do Regulamento do ICMS ficam aprovados:

I - o Anexo I - Manual do Sistema para Apuração Simplificada do Crédito Acumulado, versão 1.0.0.1, com as especificações para a apuração simplificada do crédito acumulado gerado;

II - o Anexo II - Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital do Sistema para Apuração Simplificada do Crédito Acumulado, versão 1.0.0.1, com o leiaute do arquivo digital previsto no § 5º do artigo 30 das DDTT do Regulamento do ICMS;

III - o Anexo III - Relação dos Códigos Fiscais de Operações ou Prestações - CFOP e Fórmulas a serem considerados no cálculo das variáveis "Saídas", "Entradas" e "Percentual Médio de Crédito", versão 1.0.0.1, de que trata o item 6 do § 2º do artigo 30 das DDTT do Regulamento do ICMS.

Parágrafo único - os anexos referidos nos incisos I, II e III encontram-se disponíveis para download no sítio da Secretaria da Fazenda no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br.

Art. 2º Os prazos, formas, locais de entrega e demais regras de apresentação do arquivo digital serão fixados em ato específico.

        Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para o crédito acumulado gerado a partir de 1º de janeiro de 2010.

 

2.6 - GLUTAMATO MONOSSÓDICO OU LISINA DIFERIMENTO E SUSPENSÃO DO IMPOSTO: Decreto do Estado de São Paulo nº. 54.905 de 13/10/2009, DOE de 14/10, Poder Executivo Paulista, estabelece o diferimento do ICMS para as operações com as mercadorias ali mencionadas quando empregadas na fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nas posições 2922.42.20 e 2922.41.10.

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o "caput" do artigo 400-F:

"Artigo 400-F. O lançamento do imposto incidente na saída interna das mercadorias relacionadas no § 1º promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.10, 2922.42.20, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída desses produtos do estabelecimento fabricante (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10)". (NR);

II - a alínea "b" do item 2 do § 2º do artigo 400-F:

"b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.10, 2922.42.20, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH." (NR);

III - o "caput" do artigo 400-G:

"Artigo 400-G. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias relacionadas no § 1º do artigo 400-F, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nas posições 2922.42.10, 2922.42.20, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída desses produtos do estabelecimento fabricante." (NR).

        Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

2.7 – INTERPRETAÇÃO NORMATIVA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO – ATACADISTA SUBSTITUTO: Decisão Normativa - CAT nº. 15 de 19/10/2009, DOE de 20/10, Coordenador da Administração Tributária, esclarece a aplicabilidade do Artigo 264 do RICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta nº 80/2009, de 10 de março de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com adaptações:

"1. Tendo por base o artigo 264 do RICMS/2000, contribuinte localizado em território paulista, cuja atividade é o comércio atacadista e que importa mercadorias sujeitas à substituição tributária diretamente do exterior (produto importado diretamente do exterior - atacadista substituto), apresenta dúvida que consiste em "saber como a empresa deverá definir, em relação a cada cliente, a aplicação ou não da substituição tributária, para, caso solicitado, comprovar perante o Fisco estadual a correta aplicação dessas normas? por exemplo: seria suficiente uma resposta formal de cada cliente informando a finalidade da sua compra, que ficaria registrada no cadastro da empresa e seria utilizada para todas as vendas a esse cliente (...)?"

2. É necessário ressaltar, de início, que a presente resposta diz respeito exclusivamente às saídas internas promovidas pelo estabelecimento comercial atacadista, pois, conforme disposto no artigo 264, inciso V, do RICMS/2000, "salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, (...) a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a estabelecimento situado em outro Estado", devendo o contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria, conforme previsto no item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000, o qual tem fulcro na cláusula oitava do Convênio ICMS-81/1993.

3. Considerando-se o exercício pelo contribuinte da atividade de comércio atacadista, ser-lhe-á atribuída a condição de substituto tributário quando realizar a importação direta do exterior, para posterior revenda para estabelecimento localizado em território paulista, de mercadorias que, por sua descrição e por sua classificação fiscal na NBM/SH, estejam abrangidas pelo regime da substituição tributária.

4. Assim, complementando o informado no item 2, a presente resposta diz respeito tão-somente a mercadorias sujeitas à substituição tributária importadas diretamente do exterior pelo contribuinte localizado em território paulista que exerce a atividade de comércio atacadista, não dizendo respeito a mercadorias adquiridas em outros Estados.

5. Isso posto, o artigo 264, inciso I, do RICMS/2000 prevê que, "salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização".

6. Cabe esclarecer, inicialmente, que a razão de ser da exceção à aplicação do regime de substituição tributária, prevista no inciso I do artigo 264, acima transcrito, decorre do fato de que quando a mercadoria é integrada ou consumida em processo de industrialização ela perde a sua individualidade, passando a fazer parte de outro produto, de maneira que se torna impossível nova saída dessa mercadoria, restando, assim, impossibilitada a aplicação do regime de substituição tributária relativamente a essa mercadoria. Dessa forma, pode-se deduzir que a exceção prevista no inciso I do artigo 264 tem finalidade meramente didática.

7. Assim, a aplicação da exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 ocorre apenas quando o substituto tributário promove a saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial o qual a adquire para integração ou consumo em seu processo de industrialização. Mesmo nessa situação, caso o estabelecimento industrial não integre ou consuma a mercadoria em seu processo de industrialização, estará descaracterizada a situação prevista no inciso I, cabendo a aplicação do disposto no § 4º do artigo 264 ("na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos incisos, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o fisco exigi-lo do destinatário").

8. Dessa forma, relativamente às saídas internas promovidas pelo estabelecimento comercial atacadista, na condição de responsável pela retenção do imposto envolvendo as mercadorias por ela importadas do exterior e cujas operações estejam sujeitas à substituição tributária, quando as mercadorias forem destinadas a estabelecimentos que as integrarão ou consumirão em processo de industrialização, não se aplica a substituição tributária, com fundamento no artigo 264, inciso I, do RICMS/2000, observado o disposto no § 4º desse artigo.

9. De outra sorte, no caso em que as referidas saídas internas são destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas, ainda que as mercadorias sejam posteriormente revendidas para estabelecimentos que as integrem ou consumam em processo de industrialização, não se aplica a exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, tendo em vista o exposto nos itens 6 e 7 da presente resposta, aplicando-se, portanto, a substituição tributária.

10. Quanto às saídas internas com destino a consumidor final, não estão abrangidas pela retenção antecipada do imposto em vista de, nesse caso, ocorrer a última etapa de circulação da mercadoria (ou seja, não há saída subseqüente).

11. Por fim, visando certificar-se da regularidade do tratamento tributário adotado nas saídas internas, convém ao contribuinte remetente da mercadoria solicitar aos adquirentes, para cada venda realizada, declaração firmada em que conste expressamente para qual finalidade o produto adquirido será utilizado. Eventual falsidade na declaração prestada acarretará ao declarante, observado o disposto no § 4º do artigo 264 do RICMS/2000 e sem prejuízo das sanções previstas nas normas do direito aplicável, a atribuição da responsabilidade referida no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000:

"Artigo 11. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI):

(...)

XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;

XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto".

           12. Especificamente no que diz respeito às mercadorias relacionadas nos artigos 313-A (OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS) e seguintes do RICMS/2000, adquiridas em outros Estados, cabe ressaltar que a sua entrada, em território paulista, está sujeita às disposições do artigo 426-A do RICMS/2000, em especial ao previsto no § 6º desse artigo, e não ao disposto no artigo 264, também do RICMS/2000.

 

2.8 – MEDICAMENTOS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DA PORTARIA CAT 141/08: Portaria - CAT nº. 217 de 19/10/2009, DOE de 20/10, Coordenador da Administração Tributária, altera a Portaria CAT-141/08, de 6-11-2008, que estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias especificadas, a que se refere o artigo 313-B do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 2º da Portaria CAT-141/08, de 6 de novembro de 2008:

"Artigo 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de dezembro de 2008 a 30 de novembro de 2009, ficando revogada a Portaria CAT-20/08, de 06-03-2008, a partir de 1º de dezembro de 2008." (NR).

        Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

2.9 - CALENDÁRIO PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA - EXERCÍCIO DE 2010: Decreto do Estado de São Paulo nº. 54.945 de 21/10/2009, DOE de 22/10, Poder Executivo Estadual, fixa calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 2010 e o percentual de desconto para pagamento antecipado.

Art. 1º No exercício de 2010, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3% (três por cento), até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:

final 1: 08 (oito);

final 2: 11 (onze);

final 3: 12 (doze);

final 4: 13 (treze);

final 5: 14 (catorze);

final 6: 15 (quinze);

final 7: 18 (dezoito);

final 8: 19 (dezenove);

final 9: 20 (vinte);

final 0: 21 (vinte e um).

Art. 2º O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido no artigo 1º integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:

final 1: 10 (dez);

final 2: 11 (onze);

final 3: 12 (doze);

final 4: 18 (dezoito);

final 5: 19 (dezenove);

final 6: 22 (vinte e dois);

final 7: 23 (vinte e três);

final 8: 24 (vinte e quatro);

final 9: 25 (vinte e cinco);

final 0: 26 (vinte e seis).

Parágrafo único - Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 15 (quinze) do mês de abril.

Art. 3º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2010, poderá ser pago em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem qualquer desconto, nos meses de janeiro, fevereiro e março, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:

I - janeiro:

final 1: 08 (oito);

final 2: 11 (onze);

final 3: 12 (doze);

final 4: 13 (treze);

final 5: 14 (catorze);

final 6: 15 (quinze);

final 7: 18 (dezoito);

final 8: 19 (dezenove);

final 9: 20 (vinte);

final 0: 21 (vinte e um).

II - fevereiro:

final 1: 10 (dez);

final 2: 11 (onze);

final 3: 12 (doze);

final 4: 18 (dezoito);

final 5: 19 (dezenove);

final 6: 22 (vinte e dois);

final 7: 23 (vinte e três);

final 8: 24 (vinte e quatro);

final 9: 25 (vinte e cinco);

final 0: 26 (vinte e seis).

III - março:

final 1: 10 (dez);

final 2: 11 (onze);

final 3: 12 (doze);

final 4: 15 (quinze);

final 5: 16 (dezesseis);

final 6: 17 (dezessete);

final 7: 18 (dezoito);

final 8: 19 (dezenove);

final 9: 22 (vinte e dois);

final 0: 23 (vinte e três).

§ 1º Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, as parcelas mensais, iguais e consecutivas, poderão ser pagas nos seguintes prazos:

1 - a primeira, no mês de março, até os dias indicados no inciso III, observado o número final da placa;

2 - a segunda, até o dia 15 (quinze) do mês de junho;

3 - a terceira, até o dia 15 (quinze) do mês de setembro.

§ 2º A opção pelo pagamento parcelado do imposto condiciona-se:

1 - à apuração do valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;

2 - ao recolhimento da primeira parcela, no valor correto, no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1º, no mês de março, observados os prazos de vencimento dessa parcela;

3 - ao recolhimento das demais parcelas, observados os seus prazos de vencimento.

Art. 4º Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos, será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.

Art. 5º O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico, desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2009, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro a março de 2010, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2010:

I - em cota única, até o dia 21 (vinte e um) de janeiro de 2010, com o desconto previsto no artigo 1º deste decreto;

II - em cota única, até o dia 26 (vinte e seis) de fevereiro de 2010, sem desconto;

III - até o dia 23 (vinte e três) de março de 2010, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido a opção pelo parcelamento.

§ 1º Na hipótese do inciso III, deverá ser recolhido também, se houver, eventual saldo remanescente referente à segunda parcela com os devidos acréscimos legais.

§ 2º O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na ocasião da sua obtenção, à quitação integral do IPVA.

Art. 6º Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.

        Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

2.10 – ICMS IMPORTAÇÃO - SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA OU BEM IMPORTADO DO EXTERIOR E ADMITIDO EM REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS CONCEDIDOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL: Decreto do Estado de São Paulo nº. 54.944 de 21/10/2009, DOE de 22/10, Poder Executivo Estadual, permite a suspensão do imposto ICMS incidente na operação de importação quando as mercadorias forem beneficiadas com regimes aduaneiros especiais concedidos pela RFB.

Art. 1º Fica acrescentada a Seção VI, composta pelo artigo 327-H, ao Capítulo III do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"SEÇÃO VI

DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO E DESEMBARAÇADO PARA ADMISSÃO EM REGIME ADUANEIRO ESPECIAL

Artigo 327-H. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior e admitido nos Regimes Aduaneiros Especiais abaixo indicados fica suspenso pelo prazo e nas condições previstas na legislação federal específica:

I - Depósito Especial;

II - Entreposto Aduaneiro na Importação;

III - Trânsito Aduaneiro.

§ 1º A suspensão prevista neste artigo fica condicionada à concessão, pela Receita Federal do Brasil, dos Regimes Aduaneiros Especiais indicados no "caput", que prevêem a suspensão do pagamento de tributos federais.

§ 2º O imposto suspenso será devido nas seguintes hipóteses:

1 - não cumprimento do prazo ou das condições estabelecidas no Regime Aduaneiro Especial concedido pela Receita Federal do Brasil;

2 - cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos relativos a mercadoria ou bem importado e admitido nos Regimes Aduaneiros Especiais referidos no "caput".

§ 3º Na hipótese prevista no item 1 do § 2º, o imposto devido deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens para admissão no Regime Aduaneiro Especial, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias." (NR).

          Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

II - LEGISLAÇÃO CIVIL / COMERCIAL

 

1- SUSPENSÃO DA AUTENTICAÇÃO E PERFURAÇÃO, PELA JUCESP, DOS IMPRESSOS E DAS VIAS DE DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSO MECANIZADO, EM JOGOS SOLTOS OU FORMULÁRIOS CONTÍNUOS E DO RESPECTIVO LIVRO COPIADOR:  Portaria nº. 48 de 05/10/2009, DOE de 08/10, Junta Comercial do Estado de São Paulo, dispõe sobre a suspensão da autenticação e perfuração, pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, dos impressos e das vias de documentos fiscais emitidos por processo mecanizado, em jogos soltos ou formulários contínuos, bem como do respectivo livro copiador.

Art. 1º Estão suspensas as autenticações e perfurações, pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, dos impressos e das vias de documentos fiscais emitidos por processo mecanizado, em jogos soltos ou formulários contínuos, bem como do respectivo livro copiador.

   

    Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de outubro de 2009.

 

Atenciosamente.

 

                                                                       _________________________

                                                                       Antonio Carlos Ariboni.